Laudo Médico-Pericial Judicial

Justiça Federal · 5ª Região · Subseção Judiciária de Limoeiro do Norte/CE · 29ª Vara Federal · Juizado Especial Cível
Processo nº 0014261-61.2025.4.05.8101
Classe Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor Francisco Izaias Granja Diógenes
Réu Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Data da perícia 23/03/2026 · 13:30h
Local Limoeiro do Norte/CE
Perito Dr. Erson Ramires Alves Barbosa
CRM/Especialidades CREMEC 13941 · Medicina Legal e Perícias Médicas (RQE 18854) · Medicina do Trabalho (RQE 17042) · Auditoria Médica (RQE 16975)

I. Identificação do Periciando

Nome completoFrancisco Izaias Granja Diógenes
CPF804.045.023-34
RG2970549995 SSP/CE
Data de nascimento20/05/1974 (51 anos na data da perícia)
Estado civilUnião estável
EscolaridadeEnsino Fundamental incompleto
Atividade laboral atualAgricultor (segurado especial rural)
Atividade anteriorCarpinteiro
EndereçoSítio Sabiá, Zona Rural, Jaguaribara/CE
NB / DER725.097.698-3 · 25/09/2025 (indeferido por ausência de incapacidade laborativa)

II. Histórico Clínico · Queixa Principal

Periciando relata dor nos joelhos desde o ano 2000 (joelho esquerdo) e 2019 (joelho direito), com piora progressiva até agosto de 2022, quando a sintomatologia tornou-se incompatível com a continuidade da atividade laboral habitual.

Descreve a dor como em queimação, com irradiação para a face anterior e medial das coxas, agravada por marcha, ortostatismo prolongado, agachamento, transposição de obstáculos do terreno rural e manuseio de cargas. Sem uso continuado de medicação; faz uso eventual de analgésicos comuns nas crises álgicas.

Encontra-se atualmente em tratamento fisioterápico (3ª sessão na data da perícia). Negou afastamentos prévios concedidos pela autarquia previdenciária.

III. Exame Físico Objetivo

Periciando apresenta-se em regular estado geral, lúcido, orientado, colaborativo. Exame focado na semiologia ortopédica dos membros inferiores:

IV. Documentos Médicos Analisados

V. Diagnóstico Pericial

CID-10 principalM22.4 · Condromalácia da patela (grau III · classificação de Outerbridge)
CIDs secundáriosM17.9 · Gonartrose não especificada · M23.2 · Transtornos do menisco devido a ruptura ou lesão antiga · R52.2 · Dor crônica persistente
Achados ligamentaresInsuficiência multiligamentar bilateral (LCA, LCP, LCM, LCL) com instabilidade dinâmica funcional
Síntese diagnósticaCondropatia patelar grau III com instabilidade multiligamentar bilateral e doença meniscal associada, em portador de fatores de risco ocupacionais (carpintaria pregressa e agricultura atual com exigência de agachamento, transposição e carga)

VI. Avaliação Funcional · Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF)

Aprendizagem e aplicação do conhecimento100 (sem comprometimento)
Comunicação100 (sem comprometimento)
Mobilidade50 · comprometimento moderado a grave
Cuidados pessoais75 · comprometimento leve
Vida doméstica75 · comprometimento leve
Educação, trabalho e vida econômica50 · comprometimento moderado a grave
Vida comunitária, social e cultural100 (sem comprometimento)
Impedimento por mais de 2 anosSIM
Concorda com o resultadoSIM (manifestação do periciando)
Tempo aproximado de afastamento12 meses ou impedimento de longo prazo

VII. Discussão Técnica · Divergência com o Laudo Administrativo

O indeferimento administrativo de 25/09/2025 fundamentou-se em "ausência de incapacidade laborativa". Esta perícia judicial diverge tecnicamente daquele parecer pelos seguintes fundamentos objetivos (art. 129-A, § 1º, da Lei 8.213/91):

VIII. Respostas aos Quesitos do Autor

Quesito 1 A partir dos documentos médicos e do exame físico, é possível entender pela INCAPACIDADE LABORAL do periciando?
Sim. O periciando apresenta incapacidade laboral para a atividade habitual de agricultor, comprovada pelo exame físico (instabilidade multiligamentar bilateral, condropatia patelar grau III, marcha antálgica, dificuldade para levantar-se e sentar-se sem apoio) e corroborada por documentação por imagem (RM do joelho direito) e laudo médico assistencial juntado aos autos.
Quesito 2.1 Era possível que o periciando estivesse incapaz na data do indeferimento administrativo (25/09/2025)?
Sim. A documentação médica anterior ao indeferimento já indicava o quadro álgico-funcional descrito. A piora progressiva relatada desde agosto de 2022, somada aos achados estruturais demonstrados na ressonância magnética, permite afirmar com razoável grau de certeza técnica que a incapacidade já estava presente na data do requerimento administrativo.
Quesito 2.2 A incapacidade pode ter perdurado até a data da perícia judicial?
Sim. A incapacidade persiste na data desta perícia (23/03/2026). Não houve resolução do quadro entre o indeferimento administrativo e a presente avaliação.
Quesito 2.3 É possível incapacidade pretérita à perícia judicial? Estimar período.
Sim. Estima-se a data de início da incapacidade laboral em agosto de 2022, momento em que o periciando descreve a piora que tornou impossível a continuidade do trabalho. A incapacidade persiste na data desta perícia e estima-se manutenção por pelo menos 12 meses adicionais, podendo configurar impedimento de longo prazo.
Quesito 3 O periciando possui sequela definitiva ou limitação funcional, ainda que mínima, originada por doença ocupacional ou acidente?
Sim. A condropatia patelar grau III e a instabilidade multiligamentar bilateral constituem limitações funcionais definitivas, agravadas pela exposição ocupacional pregressa (carpintaria) e atual (agricultura) — ambas com elevada exigência de agachamento, transposição de obstáculos e carga axial sobre os joelhos.
Quesito 4 O perito se considera apto a analisar todas as patologias do caso?
Sim. O signatário detém formação em Medicina Legal e Perícias Médicas (RQE 18854) e Medicina do Trabalho (RQE 17042), competências suficientes para a análise integrada das patologias osteoarticulares descritas, sob a ótica funcional, ocupacional e médico-legal.

IX. Respostas aos Quesitos do INSS · Sisperjud / Padrão

1 Diagnóstico/CID
CID-10 M22.4 (Condromalácia patelar grau III · Outerbridge) · M17.9 (Gonartrose não especificada) · M23.2 (Lesão meniscal antiga) · R52.2 (Dor crônica persistente). Acresce-se instabilidade multiligamentar bilateral (LCA, LCP, LCM, LCL).
2 Causa provável
Marcação: (X) 2.2 Degenerativa e (X) 2.7 Doença do trabalho / atividades equiparadas. Justificativa: componente degenerativo articular típico (gonartrose, condropatia) somado a sobrecarga ocupacional crônica decorrente de profissões fisicamente exigentes (carpinteiro pregresso, agricultor atual). Documentação: CTPS, CNIS, Contrato de Parceria Agrícola, Autodeclaração de Segurado Especial. Local: Jaguaribara/CE. Empregador atual: regime de economia familiar rural.
3 Data provável de início da doença
Joelho esquerdo: ano 2000. Joelho direito: ano 2019. Justificativa: relato consistente do periciando, corroborado por achados crônicos de imagem e documentação assistencial.
4 Conclusão funcional
Marcação: (X) 4.3 Incapacidade para a atividade habitual, que impede o seu exercício.
5 Temporária ou permanente
A incapacidade é, no presente momento, (X) Temporária, com possibilidade de evolução para permanência caso o tratamento conservador não obtenha sucesso e/ou se torne necessária abordagem cirúrgica seguida de período prolongado de reabilitação.
6 Data de início da incapacidade
Agosto de 2022, conforme histórico clínico declarado e progressão sintomática documentada. A piora progressiva culminou em incompatibilidade com a atividade laboral habitual a partir desta data.
7 Prazo razoável para cessação ou reavaliação
12 (doze) meses a partir da data desta perícia (23/03/2026), com reavaliação prevista para 23/03/2027. Justifica-se pela evolução progressiva da condropatia, pela necessidade de manutenção de fisioterapia, eventual abordagem ortopédica especializada e, se indicado, intervenção cirúrgica seguida de reabilitação.
8 Reabilitação profissional
Inaplicável neste momento: a incapacidade aqui caracterizada é temporária. Caso evolua para permanência futura, sugere-se análise de potencial para atividades sedentárias, evitando agachamento, transposição de obstáculos, carga e ortostatismo prolongado, considerando a baixa escolaridade (EF incompleto) e a vivência laboral exclusiva em atividades de exigência física.
9 Data de incapacidade permanente para qualquer atividade
Não se configura, no momento, incapacidade permanente para toda e qualquer atividade.
10 Períodos pretéritos de incapacidade temporária
Sim · período de incapacidade temporária de agosto de 2022 até a presente data, mantendo-se ininterrupto e sem solução de continuidade.
11 Necessidade de acompanhamento permanente de terceiros
Não. O periciando preserva autonomia para alimentação, higiene e locomoção em ambiente domiciliar plano, com auxílio pontual para se levantar/sentar.
12 Data de consolidação de lesão (acidente)
Não aplicável · trata-se de patologia degenerativa de instalação progressiva, sem evento traumático único deflagrador.
13 Profissiografia analisada
Sim. Documentos: CTPS, CNIS, Autodeclaração de Segurado Especial, Contrato de Parceria Agrícola, Documento da Terra, Ficha Sanitária Animal. Atividade habitual: agricultura familiar de subsistência em zona rural, exigindo marcha em terreno irregular, agachamento, transposição de obstáculos, ortostatismo prolongado, manuseio e transporte de cargas, exposição a sobrecarga axial sobre os joelhos. Atividade pregressa: carpintaria, com agachamento, ortostatismo e carga.
14 Repercussão da incapacidade na profissão habitual
A condropatia patelar grau III associada à instabilidade multiligamentar impede o desempenho seguro e produtivo das atividades de agricultura familiar. A marcha em terreno irregular, o agachamento prolongado e o levantamento de cargas — todos centrais à profissão — estão tecnicamente contraindicados pelo risco de descompensação articular e queda.
15 Trabalho doméstico
O periciando consegue executar atividades domésticas leves (CIF: vida doméstica = 75), com limitação para atividades que exijam agachamento prolongado, ajoelhamento ou subir e descer escadas repetidamente. Limitação parcial e temporária para o trabalho doméstico.
16 Divergência com o laudo administrativo
Esta perícia diverge tecnicamente do laudo administrativo de 25/09/2025 conforme fundamentado no item VII deste laudo (achado semiológico atual de instabilidade multiligamentar bilateral; documentação por RM do joelho direito; cronologia anterior ao indeferimento; profissiografia incompatível; ausência de resposta ao tratamento conservador). Atendido o disposto no art. 129-A, § 1º, da Lei 8.213/91.
17 Capacidade de exprimir vontade e administrar bens
Sim. Periciando preserva integralmente a capacidade civil de exprimir sua vontade e administrar pessoalmente seus bens e valores recebidos.
18 Doenças graves listadas (Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022)
Não. A patologia descrita não se enquadra entre as condições graves elencadas.
19 O periciando é ou foi paciente do perito?
Não. O signatário não mantém e nunca manteve vínculo médico-paciente com o periciando, atuando exclusivamente como Perito Judicial nomeado pelo Juízo.

X. Conclusão

Diante de todo o conjunto probatório clínico, semiológico, imaginológico e ocupacional analisado, o Perito conclui que FRANCISCO IZAIAS GRANJA DIÓGENES apresenta-se incapacitado de forma temporária para o exercício da sua atividade habitual de agricultor, em razão de condropatia patelar grau III bilateral, gonartrose, lesão meniscal antiga e instabilidade multiligamentar bilateral (CID-10 M22.4 · M17.9 · M23.2 · R52.2).

A data de início da incapacidade é estimada em agosto de 2022, com persistência ininterrupta até a presente data. Sugere-se prazo de 12 (doze) meses para reavaliação pericial e/ou cessação do benefício, considerando a evolução do tratamento conservador e a possibilidade de necessidade de abordagem ortopédica especializada.

Nestes termos, encaminha-se o presente laudo a Vossa Excelência para os fins de direito.

Limoeiro do Norte/CE · 23 de março de 2026

Dr. Erson Ramires Alves Barbosa
Médico Perito Judicial
CREMEC 13941 · Médico Certificado pela Sociedade Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas
Medicina Legal e Perícias Médicas · RQE 18854
Medicina do Trabalho · RQE 17042
Auditoria Médica · RQE 16975
Medicina do Tráfego · RQE 15164